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LeiJuris

Art. 48-A

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 48-A

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

Art. 48-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

Art. 48-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

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