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Art. 47

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5 do da Constituição .

Art. 47, inciso I

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comparando-os com os praticados no mercado;

Art. 47, inciso III

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financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

Art. 47, § único

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A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

Art. 47, § único, inciso I

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fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

Art. 47, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

Art. 47, § único, inciso III

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venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

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