Art. 43
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As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3 do da Constituição .
Art. 43, § 1
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As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Art. 43, § 2
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É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
Art. 43, § 2, inciso I
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títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
Art. 43, § 2, inciso II
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empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.