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LeiJuris

Art. 40

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

Art. 40, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

Art. 40, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

Art. 40, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Art. 40, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1 , as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

Art. 40, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

Art. 40, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

Art. 40, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

Art. 40, § 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

Art. 40, § 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

Art. 40, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

Art. 40, § 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

Art. 40, § 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

Art. 40, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

Art. 40, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Art. 40, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.

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