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LeiJuris

Art. 39

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2 deste artigo;

Art. 39, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

Art. 39, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de garantia.

Art. 39, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II, in fine , não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

Art. 39, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

Art. 39, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A operação mencionada no § 2 deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

Art. 39, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

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