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Art. 33

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 33

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A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

Art. 33, § 1

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A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

Art. 33, § 2

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Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 33, § 3

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Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3 do art. 23.

Art. 33, § 4

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Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do da Constituição , consideradas as disposições do § 3 do

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