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LeiJuris

Art. 24

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5 do da Constituição , atendidas ainda as exigências do

Art. 24, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

Art. 24, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

Art. 24, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

Art. 24, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

Art. 24, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

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