Art. 20
Grifarselecione o texto para grifar
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
Art. 20, inciso I
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na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do da Constituição e o da Emenda Constitucional n 19 , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um
Art. 20, inciso II
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na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Art. 20, inciso III
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na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 20, inciso V
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irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 20, § 1
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Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 20, § 2
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Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
Art. 20, § 2, inciso I
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o Ministério Público;
Art. 20, § 2, inciso II
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no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Art. 20, § 2, inciso III
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no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no da Constituição ; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
Art. 20, § 3
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Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do da Constituição , serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1 .
Art. 20, § 4
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Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Art. 20, § 5
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Para os fins previstos no da Constituição , a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 20, § 7º
Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.