Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
Art. 2, inciso I
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ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Art. 2, inciso II
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empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Art. 2, inciso III
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empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 2, § 1
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Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996 , e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Art. 2, § 2
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Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
Art. 2, § 3
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A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.