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Art. 16

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 16

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A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

Art. 16, inciso I

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estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

Art. 16, inciso II

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declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 16, § 1

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Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

Art. 16, § 1, inciso I

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adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

Art. 16, § 1, inciso II

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compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Art. 16, § 2

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A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Art. 16, § 3

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Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 16, § 4

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As normas do caput constituem condição prévia para:

Art. 16, § 4, inciso I

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empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

Art. 16, § 4, inciso II

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desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 do da Constituição .

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