Art. 54
Grifarselecione o texto para grifar
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1 do art. 9 , deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 54, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
Art. 54, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
Art. 54, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
Art. 54, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
Art. 54, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.