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LeiJuris

Art. 53

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
O § 1 do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56.

Art. 53, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 53, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

Art. 53, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. ”

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