Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 44

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

Art. 44, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

Art. 44, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

Art. 44, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo