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LeiJuris

Art. 41

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Art. 41, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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