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Art. 33

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pilhas e baterias;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

Art. 33, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 33, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Art. 33, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Art. 33, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

Art. 33, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

Art. 33, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

Art. 33, § 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1 .

Art. 33, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput , e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1 .

Art. 33, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3 e 4 .

Art. 33, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 33, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Art. 33, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

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