Art. 32
Grifarselecione o texto para grifar
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 32, § 1
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Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
Art. 32, § 1, inciso I
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restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
Art. 32, § 1, inciso II
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projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
Art. 32, § 1, inciso III
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recicladas, se a reutilização não for possível.
Art. 32, § 2
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O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput .
Art. 32, § 3
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É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
Art. 32, § 3, inciso I
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manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
Art. 32, § 3, inciso II
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coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.