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Art. 23

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 23

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Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Art. 23, § 1

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Para a consecução do disposto no caput , sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

Art. 23, § 2

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As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

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