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Art. 19

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

Art. 19, inciso II

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identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 do da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

Art. 19, inciso III

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identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

Art. 19, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

Art. 19, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007 ;

Art. 19, inciso VI

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indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Art. 19, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

Art. 19, inciso VIII

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definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

Art. 19, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

Art. 19, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

Art. 19, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

Art. 19, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

Art. 19, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

Art. 19, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

Art. 19, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Art. 19, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

Art. 19, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

Art. 19, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

Art. 19, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

Art. 19, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007 , respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2 , todos deste artigo.

Art. 19, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

Art. 19, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2 não se aplica a Municípios:

Art. 19, § 3, inciso I

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integrantes de áreas de especial interesse turístico;

Art. 19, § 3, inciso II

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inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

Art. 19, § 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

Art. 19, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

Art. 19, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

Art. 19, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

Art. 19, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

Art. 19, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

Art. 19, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

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