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Art. 15

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

Art. 15, inciso I

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diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

Art. 15, inciso II

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proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

Art. 15, inciso III

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metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

Art. 15, inciso IV

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metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

Art. 15, inciso V

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metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Art. 15, inciso VI

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programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

Art. 15, inciso VII

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normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

Art. 15, inciso VIII

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medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

Art. 15, inciso IX

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diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

Art. 15, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

Art. 15, inciso XI

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meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Art. 15, § único

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O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

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