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LeiJuris

Art. 97

Lei de Registros Públicos

Art. 97

Redação dada pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Art. 97, § único

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

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