Art. 93
Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216/1975
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A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Art. 93, § único
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Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.