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LeiJuris

Art. 88

Lei de Registros Públicos

Art. 88

Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216/1975

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Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Art. 88, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

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