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LeiJuris

Art. 78

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216/1975

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Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
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