Art. 76
Renumerado do art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
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Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Art. 76, § 1º
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Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Art. 76, § 2º
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Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
Art. 76, § 3º
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Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 76, § 4º
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Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
Art. 76, § 5º
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Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.