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LeiJuris

Art. 75

Lei de Registros Públicos

Art. 75

Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Art. 75, § único

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

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Texto oficial no Planalto ↗

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