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LeiJuris

Art. 68

Lei de Registros Públicos

Art. 68

Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

Art. 68, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

Art. 68, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

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