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LeiJuris

Art. 64

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216/1975

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Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.
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