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LeiJuris

Art. 58

Lei de Registros Públicos

Art. 58

Redação dada pela Lei nº 9.708/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Art. 58, § único

Redação dada pela Lei nº 9.807/1999

Grifarselecione o texto para grifar
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

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