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LeiJuris

Art. 37

Lei de Registros Públicos

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

Art. 37, § 1º

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Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

Art. 37, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

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