Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Lei de Registros Públicos

Art. 30

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Art. 30, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

Art. 30, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Art. 30, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.534/1997

Grifarselecione o texto para grifar
A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Art. 30, § 4

Incluído pela Lei nº 11.789/2008

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados