Art. 295
Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941/1981
Grifarselecione o texto para grifar
O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Art. 295, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel , pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.