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LeiJuris

Art. 293

Lei de Registros Públicos

Art. 293

Redação dada pela Lei nº 6.941/1981

Grifarselecione o texto para grifar
Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Art. 293, § único

Incluído pela Lei nº 6.941/1981

Grifarselecione o texto para grifar
A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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