Art. 293
Redação dada pela Lei nº 6.941/1981
Grifarselecione o texto para grifar
Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Art. 293, § único
Incluído pela Lei nº 6.941/1981
Grifarselecione o texto para grifar
A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.