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LeiJuris

Art. 290

Lei de Registros Públicos

Art. 290

Suprimido pela Lei nº 6.216/1975

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(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975) (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 290, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.941/1981

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O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.

Art. 290, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.941/1981

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Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.

Art. 290, § 3º

Redação dada pela Lei nº 6.941/1981

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Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.

Art. 290, § 4

Incluído pela Lei nº 9.934/1999

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As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Art. 290, § 5

Incluído pela Lei nº 9.934/1999

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Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4 ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.

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