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Art. 288-D, § 1º — Lei de Registros Públicos
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no Art. 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada.