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LeiJuris

Art. 285

Lei de Registros Públicos

Art. 285

Renumerado do art. 286, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.

Art. 285, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

Art. 285, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

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