Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 28

Lei de Registros Públicos

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Art. 28, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo