Art. 264
Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216/1975
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Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
Art. 264, § 1°
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O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
Art. 264, § 2º
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Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 264, § 3°
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O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.