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LeiJuris

Art. 261

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216/1975

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Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
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