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Art. 253 — Lei de Registros Públicos
Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Lei de Registros Públicos
Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
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