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LeiJuris

Art. 250, § único

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

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Para fins do disposto no inciso III do caput , nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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