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LeiJuris

Art. 239

Lei de Registros Públicos

Art. 239

Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Art. 239, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

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