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LeiJuris

Art. 234

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
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