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LeiJuris

Art. 230

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

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Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
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