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LeiJuris

Art. 216-A, § 3

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

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O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
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