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LeiJuris

Art. 21

Lei de Registros Públicos

Art. 21

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Art. 21, § único

Incluído dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

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