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LeiJuris

Art. 195-A, § 7

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
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