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LeiJuris

Art. 192

Lei de Registros Públicos

Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216/1975

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O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
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