Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 192 — Lei de Registros Públicos
O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.