Art. 171
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Art. 171, § único
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.