Art. 17
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Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 17, § 1º
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17, § 2º
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis.