Art. 165
Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Art. 165, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.